Muitas empresas enfrentam um problema clássico: recuperação de ativos. Uma companhia está obrigatoriamente envolvida em muitas transações, pagamentos, vencimentos e prazos e, por lidar com prestação de contas de terceiros, muitas dívidas e não cumprimento de acordos podem surgir no caminho.
Esta é uma realidade que se impõe para os mais diferentes empreendedores e gestores pelas mais diversas ocasiões e circunstâncias – e justamente por essa complexidade muitas pessoas recorrem à opção de resolver isso de forma extrajudicial.
Entenda a seguir, com este guia prático, o que é uma recuperação de ativos extrajudicial e como realizar esse processo.
O que é a recuperação de ativos extrajudicial?
Recuperação de ativos para empresas representa um processo em que a empresa busca os seus devedores com o objetivo de exigir o pagamento acordado e dessa forma ter a quantia prevista em contrato acertada e a dívida quitada.
Agora, uma recuperação extrajudicial representa fazer esse processo de forma que não envolva necessariamente a justiça, e sim realizar o acerto de contas através de negociações formais ou informais.
Passo a passo de como recuperar ativos
Como explicado acima, este é um processo que demanda muita atenção e organização, sendo indicado o acompanhamento de especialistas no assunto.
Organize as contas da sua empresa
Uma empresa só conseguirá recuperar seus ativos, seja de forma judicial ou extrajudicial, uma vez que seus pagamentos e vencimentos de contas, burocracias e contratos estejam organizados e no campo de visão dos gestores da empresa.
Planilhas podem ser uma ótima ferramenta para manter esses números organizados e visualmente fáceis de entender. As fórmulas e abas das planilhas podem criar um panorama dos ativos pendentes e a expectativa financeira real de retorno deles.
Suporte e acompanhamento profissional
Profissionais como contadores e especialistas em finanças são as pessoas ideais para dar consultoria e acompanhamento nesta prestação de contas, mesmo que de forma extrajudicial. Contadores podem observar valores, contas que diferem do normal e qualquer outro detalhe que passe despercebido por gestores de empresas.
Apoio jurídico
Acerto de contas, principalmente de forma extrajudicial, pode com frequência sair da linha do esperado e do que é certo e errado perante a lei, por isso é de extrema importância que a empresa possua um apoio de especialistas no assunto para resolver problemas durante o processo de recuperação de ativos.
Extrajudicial ou judicial?
Este tópico é de extrema importância: analisar e entender se deve seguir com o processo de recuperação de ativos de forma extrajudicial ou de forma judicial. Neste artigo demos o foco do procedimento extrajudicial, pois dessa forma é possível resolver de maneira amigável encontrando um acordo que seja bom e funcional para ambos os lados, mas esse é outro ponto de atenção que deve ser avaliado com um especialista.
Contato com os endividados
Por fim, é interessante sempre manter uma boa comunicação com os seus devedores. O objetivo dessa comunicação constante é entender a situação financeira dele, se já está em condições de realizar o pagamento e, claro, para evitar que o devedor decida simplesmente não pagar – não respondendo mais ou atendendo a ligações. A comunicação é sempre um ponto chave para realizar negócios pendentes.
Dica extra: atenção com impostos
Durante esse processo, alguns impostos podem surgir no meio do caminho, seja de transferência, de acerto de contas ou qualquer outro. Portanto, vale ficar atento às possíveis incidências tributárias na recuperação de ativos para empresas.
Conclusão
Com este guia será mais fácil entender, pelo menos o primeiro passo, para resolver essa pendência. Por fim, é válido lembrar de contar com uma assistência especializada para recuperar os ativos da sua empresa, já que na maioria das vezes nenhum crédito é impossível de recuperar.
O planejamento sucessório é um processo de gestão patrimonial que tem como objetivo garantir a continuidade dos negócios e a preservação do patrimônio familiar após a morte do patriarca ou matriarca da família.
Para isso, é necessário antecipar possíveis conflitos e estabelecer medidas que garantam a transferência do patrimônio de forma segura e eficiente. Uma das estratégias mais utilizadas para isso é a criação de uma holding familiar.
Neste artigo, apresentaremos as principais formas de fazer o planejamento sucessório e aprofundarmos um pouco mais sobre a holding familiar.
O Planejamento
O planejamento sucessório é uma estratégia que tem como objetivo garantir a gestão e preservação do patrimônio de uma pessoa após sua morte, de forma a garantir que seus bens sejam transmitidos aos herdeiros de maneira adequada e segura.
Algumas das principais vantagens de fazer um planejamento sucessório são:
Prevenção de conflitos familiares
O planejamento sucessório estabelece regras claras para a transmissão dos bens, o que evita conflitos entre os herdeiros e reduz a possibilidade de disputas judiciais.
Proteção do patrimônio
O planejamento sucessório permite proteger o patrimônio da família de riscos decorrentes de processos judiciais, dívidas ou problemas financeiros de um dos membros da família.
Redução de custos
O planejamento sucessório pode trazer economia de custos com impostos e taxas, já que permite utilizar alguns benefícios fiscais.
Continuidade dos negócios
No caso de empresas familiares, ou de uma holding familiar, o planejamento sucessório permite garantir a continuidade dos negócios, preservando a cultura e os valores da família.
Proteção dos herdeiros
O planejamento sucessório pode prever medidas para proteger os herdeiros, como a criação de fundos de investimento e de previdência privada, por exemplo.
Maior eficiência na gestão dos bens
O planejamento sucessório permite uma gestão mais eficiente e adaptada às necessidades e características da família.
Planejamento tributário
O planejamento sucessório pode ser utilizado como uma estratégia de planejamento tributário, permitindo a redução da carga tributária da família e o aumento da eficiência fiscal.
É importante ressaltar que o planejamento sucessório deve ser realizado com a ajuda de um profissional especializado em direito sucessório, já que cada caso é único e deve ser analisado individualmente, considerando as características e objetivos da família.
Quais as formas de fazer o planejamento sucessório no direito brasileiro?
Existem diversas formas de fazer o planejamento sucessório no direito brasileiro, cada uma com suas particularidades e vantagens.
A escolha da melhor forma depende das necessidades e objetivos de cada família.
A seguir, apresentamos algumas das melhores formas de fazer planejamento sucessório no direito brasileiro:
Testamento
O testamento é um instrumento jurídico que permite à pessoa dispor de seus bens após a sua morte.
Por meio do testamento, é possível definir quem serão os herdeiros, como será a partilha dos bens e quais serão as condições para a distribuição da herança.
O testamento pode ser feito de forma pública ou particular e deve ser registrado em cartório.
Doação em vida
A doação em vida é outra forma de fazer o planejamento sucessório.
Nesse caso, a pessoa pode transferir parte de seus bens aos seus herdeiros ainda em vida, diminuindo o patrimônio a ser partilhado após a sua morte.
Contudo, é preciso atentar à proteção dos demais herdeiros, garantida por lei.
Portanto, a depender do caso, será necessário obter a concordância de outros familiares.
Por fim, a doação pode ser realizada com reserva de usufruto do bem, o que deve ser registrada em cartório.
Pacto antenupcial
O pacto antenupcial é um contrato firmado entre os noivos antes do casamento, com o objetivo de estabelecer regras para a partilha dos bens em caso de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.
Esse instrumento pode estabelecer, por exemplo, que determinados bens serão reservados a um dos cônjuges ou aos filhos do casal.
Holding familiar
A holding familiar é uma empresa criada com o objetivo de administrar o patrimônio da família e garantir a sua preservação ao longo das gerações.
Por meio da holding, é possível estabelecer regras para a gestão do patrimônio e para a sucessão do controle da empresa.
A holding familiar é uma forma eficiente de evitar conflitos entre os herdeiros e proteger o patrimônio da família.
Holding familiar: o que é?
A holding familiar é uma empresa que tem como objetivo principal administrar o patrimônio da família, sendo constituída como uma sociedade empresária.
A empresa pode ter como acionistas os membros da família e, por meio da criação de um acordo de acionistas, é possível definir as regras para a administração e a gestão do patrimônio, bem como a sucessão do controle da empresa.
Dessa forma, a holding familiar se torna uma forma de proteger o patrimônio da família, evitando possíveis disputas entre os herdeiros.
Além disso, a holding também pode proporcionar benefícios fiscais, como a redução de impostos como veremos mais abaixo.
Como criar uma holding familiar?
Para criar uma holding familiar, é necessário seguir alguns passos importantes.
Em primeiro lugar, é preciso definir qual será o objeto social da empresa e o seu capital social.
Em seguida, é necessário definir os acionistas e o percentual de participação de cada um deles na empresa.
Outro aspecto importante na criação de uma holding familiar é a definição das regras para a sucessão do controle da empresa.
Isso pode ser feito por meio de um acordo de acionistas, no qual são estabelecidos critérios para a transferência do controle da empresa, como a idade dos sucessores, a formação acadêmica e a experiência profissional.
Além disso, é importante que a holding tenha um planejamento estratégico bem definido, que contemple as expectativas e os objetivos da família em relação ao patrimônio.
Esse planejamento deve incluir a definição das áreas de atuação da holding, a diversificação dos investimentos e a definição das políticas de distribuição de lucros.
Quais as vantagens da holding familiar?
A holding familiar é uma forma de planejamento sucessório que apresenta diversas vantagens para a gestão e preservação do patrimônio da família.
Entre as principais vantagens da holding familiar, destacam-se:
Proteção do patrimônio
Por meio da holding familiar, é possível proteger o patrimônio da família de riscos decorrentes de processos judiciais, dívidas ou problemas financeiros de um dos membros da família.
Isso porque os bens da família são administrados pela holding, que tem personalidade jurídica própria e, portanto, é separada dos bens das pessoas físicas que integram a família.
Facilidade na sucessão
Com a holding familiar, é possível estabelecer regras claras para a sucessão do controle da empresa, garantindo a continuidade da gestão do patrimônio ao longo das gerações. Isso evita conflitos entre os herdeiros e possibilita uma transição tranquila entre as gerações.
Redução de custos
A holding familiar pode trazer economia de custos com impostos e taxas, já que a empresa pode utilizar alguns benefícios fiscais, como a redução do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em alguns estados brasileiros.
Também pode ser utilizada como uma estratégia de planejamento tributário, permitindo a redução da carga tributária da família e o aumento da eficiência fiscal.
Flexibilidade na gestão
Com a holding familiar, é possível estabelecer regras específicas para a gestão do patrimônio e para a participação dos membros da família na administração da empresa.
Isso permite uma gestão mais eficiente e adaptada às necessidades e características da família.
Proteção do patrimônio em caso de divórcio de um dos sócios da holding
A holding familiar pode ser utilizada para proteger o patrimônio em caso de divórcio de um dos membros da família.
Nesse caso, os bens da empresa são protegidos e não entram na partilha de bens do casal.
É importante ressaltar que, conforme indicamos no início do artigo, a holding familiar não é a única forma de planejamento sucessório.
Dessa forma, a escolha da melhor forma deve ser realizada com a ajuda de um profissional especializado.
Cada caso é único e deve ser analisado individualmente, considerando as características e objetivos da família.
Holding familiar: aspectos importantes
Holding familiar e o enquadramento no Simples Nacional
A holding familiar não pode ser enquadrada no Simples Nacional, de acordo com a Lei Complementar 123/2006.
As empresas que realizam atividades de locação de imóveis próprios estão sujeitas a essa restrição, exceto quando se referem à prestação de serviços tributados pelo ISS.
Como é calculada a incidência de Imposto de Renda sobre receita de aluguéis em uma holding familiar?
Quando se trata da incidência de Imposto de Renda sobre receita de aluguéis em uma holding familiar, há uma presunção de que 32% da receita advinda dos aluguéis representa lucro.
Com base nesse cálculo, os seguintes tributos são aplicados: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) de 15% a 25%, e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 9%.
A soma desses tributos varia entre 7,68% e 10,88% do total de receita dos aluguéis, considerando ainda a possibilidade de incidência do adicional de 10% de Imposto de Renda quando o lucro ultrapassa o montante de R$ 20.000,00 mensais.
Além disso, incidirão sobre o total das receitas o PIS (0,65%) e a COFINS (3%). Como resultado, a tributação total sobre as receitas resultantes dos aluguéis varia entre 11,33% e 14,53%.
Qual é a vantagem tributária de possuir uma holding familiar para recebimento de aluguéis?
Comparado aos 27,5% de tributação quando do recebimento das receitas pela pessoa física, a tributação total sobre as receitas dos aluguéis variará entre 11,33% a 14,53%, o que representa um significativo ganho tributário.
O que é o Projeto de Lei 2.337/21 e como afetaria a viabilidade da holding para fins de recebimento de aluguéis?
O Projeto de Lei 2.337/21 propõe a tributação de lucros e dividendos pagos pelas pessoas jurídicas às pessoas físicas em 15%.
Isso afetaria diretamente a viabilidade da holding para fins precípuos de recebimento de aluguéis, já que os sócios que recebem valores através de pessoa jurídica, como no caso das holdings, atualmente não pagam impostos sobre tal transação.
É preciso acompanhar a tramitação desse projeto de lei e eventuais alterações pelo Congresso Nacional.
Como funciona a incidência tributária na venda de imóveis da Holding?
A tributação aplicável à venda de imóveis de propriedade da Holding que está sob o regime do Lucro Presumido varia de acordo com o contrato social e a situação.
Se a holding tiver em seu objeto social a atividade de compra e venda de imóveis próprios, a venda será considerada como receita vinculada ao objeto social e estará sujeita a uma tributação de 6,73% sobre o preço de venda.
Portanto, é vantajoso considerar a venda de imóveis como “venda de estoque” para obter benefícios tributários.
No entanto, se a atividade de venda de imóveis não estiver prevista no objeto social da holding, a tributação será aplicada na forma de ganho de capital, e o valor do imposto será de 34% sobre a diferença positiva.Por oportuno, vale destacar que para pessoas físicas a alíquota aplicável sobre o ganho de capital é de 15%.
Existe imunidade de ITBI na integralização de capital social da Holding?
Durante o processo de integralização de bens imóveis na holding imobiliária, ou seja, a transferência da propriedade de uma pessoa física para uma jurídica, pode ser necessário pagar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) ao município.
Entretanto, há uma cláusula constitucional de imunidade tributária do ITBI na integralização de bens imóveis no capital social de uma pessoa jurídica, desde que a sua atividade principal não seja a atividade imobiliária, como estabelecido pelo art. 156, §2º, I da Constituição Federal.
Dessa forma, para saber o que pode ser considerado como “atividade preponderante”, é preciso se atentar a alguns critérios.
Se mais de 50% do faturamento da pessoa jurídica (holding) for proveniente de aluguel, o ITBI será cobrado, conforme estabelecido no artigo 37, §1º do Código Tributário Nacional.
O município analisa a atividade preponderante da empresa nos três primeiros anos após a integralização, se for uma nova empresa, ou nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à integralização, se já existir há mais de dois anos, de acordo com os artigos 37, §1º e §2º do Código Tributário Nacional.
Importante observar que há uma tese tributária minoritária no STF e no TJSP que afirma que a cláusula constitucional de imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis é incondicionada, independentemente da atividade imobiliária preponderante.
Além disso, há uma decisão do STF que estabelece que a imunidade tributária do ITBI não se aplica aos bens que excederem o limite do capital social da empresa. Por isso, é recomendável que o capital social acompanhe os valores dos ativos transferidos para a holding.
Incidência do ITCMD na Holding Familiar
Quando ocorre a transferência de bens por herança ou doação, o ITCMD é um imposto obrigatório a ser recolhido ao estado.
No caso de sucessão por meio de uma holding, também há incidência do ITCMD, porém, em momento diferente e com a base de cálculo distinta daquelas aplicáveis nos casos tradicionais de inventário extrajudicial ou judicial.
Isso ocorre porque, no momento em que os ativos (bens móveis e imóveis) são transferidos da pessoa física para a pessoa jurídica (por meio da integralização na holding), esses ativos passam a ser representados por cotas societárias.
Assim, a pessoa física deixa de ser proprietária direta dos bens e passa a ser sócia, detentora de cotas societárias, que são consideradas bens móveis.
Para realizar o planejamento patrimonial sucessório, o próximo passo é transferir as cotas da empresa para os herdeiros por meio de doação com reserva de usufruto, o que resulta na imediata transferência da propriedade das cotas societárias da holding.
É neste momento que ocorre a incidência do ITCMD, mas a base de cálculo é o valor das cotas sociais, conforme declarado anteriormente no Imposto de Renda, e não considerando o valor venal, de mercado ou de avaliação feita pela Fazenda.
Finalmente, quando o doador sócio falecer, o usufruto é extinto, o que não é considerado como fato gerador de imposto.
Uma das grandes vantagens do planejamento sucessório por meio da holding é que a família pode planejar a doação dessas cotas sociais ao longo dos anos, em parcelas, em vez de uma única vez, como ocorre no inventário.
Além disso, a valorização do imóvel ao longo dos anos acaba sendo camuflada pelos valores fixos das cotas sociais, o que reduz a base de cálculo para a incidência do ITCMD.
Por que contar com a orientação de um especialista no planejamento sucessório e na holding familiar?
É fundamental que o planejamento sucessório e a criação da holding familiar sejam realizados com a assessoria de profissionais especializados.
Dessa forma, é possível garantir que todas as etapas do processo sejam realizadas de forma segura e eficiente, garantindo a preservação do patrimônio e a continuidade dos negócios familiares.
Um especialista pode ajudar a estruturar a holding familiar de maneira adequada, considerando as necessidades e objetivos da família, além de analisar os aspectos tributários e sucessórios envolvidos.
Além disso, também pode orientar a família sobre a melhor forma de planejar a sucessão, minimizando os custos e tributos envolvidos e garantindo a continuidade dos negócios da empresa familiar. Entre em contato conosco e conheça as soluções ideais para o seu negócio!
O Dispute Board (Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, em português) é uma ferramenta que tem como objetivo prevenir litígios e resolver conflitos entre as partes de um contrato em execução. Ele é formado por um grupo de especialistas e tem como maior beneficiário a objeto contratual.
O Dispute Board é uma ferramenta muito utilizada em contratos, especialmente nos setores da construção e da engenharia, em que há grandes investimentos e complexidade técnica. No Brasil, a utilização do Dispute Board ainda é pouco comum, mas vem crescendo nos últimos anos.
Neste artigo, vamos abordar os principais aspectos do Dispute Board: como ele funciona, quando usá-lo e quais são as suas vantagens.
O que é um Dispute Board?
Dispute boards, também conhecidos comitês de prevenção e solução de conflitos, são órgãos criados para ajudar as partes envolvidas em um contrato a evitar e resolver problemas surgidos, antes que se tornem litígios ou obstáculos para o prosseguimento da execução contratual.
Os Dispute Boards são geralmente formados por três membros, todos independentes, indicados em comum acordo pelas partes contratantes. Os membros do comitê são especialistas e podem incluir advogados, engenheiros ou outros profissionais.
É importante referir que o Banco Mundial exige a adoção desse instituto para conceder financiamento, quando o contrato envolva valores maiores que US$ 50 milhões.
Ainda, a recente lei de licitações e contratos administrativos (Lei n.º 14.133/2021) previu expressamente esse instituto, em seu artigo 151, o que indica a sua crescente adoção em âmbito nacional.
Qual o caráter das decisões do Dispute Board?
O comitê tem poder para tomar medidas preventivas, tais como a realização de reuniões periódicas para discutir problemas potenciais, ou pode atuar para resolver impasses que já existem.
Cumpre destacar que as decisões tomadas pelo Comitê assumem caráter de recomendação ou ordem para as partes, mas podem ser substituídas por eventual acordo ou sentença arbitral reformadora.
São Paulo: a Lei Municipal n.º 16.873/2018
O município de São Paulo foi pioneiro no Brasil ao estabelecer uma legislação específica sobre os Comitês de Prevenção e Solução de Disputas nos contratos administrativos envolvendo a prefeitura: a Lei Municipal nº 16.873/2018.
Regulamentada pelo Decreto Municipal nº 60.067/2021, atribuiu ao Dispute Board três tipos de natureza: revisora, adjudicativa ou híbrida.
O comitê por revisão tem o papel de manifestar recomendações que, caso seja discordada, não tornará vinculante às partes.
O comitê por adjudicação, por sua vez, emite decisões de eficácia imediata e que vincula as partes;
Já o comitê híbrido apresenta as duas capacidades: recomendar e decidir.
Se silente o contrato, automaticamente será classificado como comitê por adjudicação.
Cumpre destacar que a legislação torna obrigatória a previsão do órgão no edital de licitação e, consequentemente, no contrato, quando presentes dois critérios:
tratar de conflitos ligados aos direitos patrimoniais disponíveis; e
quando o valor da contratação for igual ou superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões).
Quanto à composição do Comitê, além de reforçar a participação de três membros, dá preferência a dois engenheiros e um advogado.
Os membros do comitê deverão atuar com imparcialidade, independência, competência e diligência.
Por fim, o decreto regulamentar atribuiu à Procuradoria Geral do Município a criação de modelo de cláusula contratual a ser adotada, contendo, pelo menos, as disposições acerca da:
tríplice composição do comitê;
natureza do comitê;
língua portuguesa em todos os procedimentos;
realização dos atos;
proibição de condenação ao pagamento de honorários;
período de funcionamento;
adoção de instituição especializada, ou comitê “ad hoc” para instaurar e processar o Comitê de Prevenção.
Apesar de ser uma lei em caráter municipal, demonstra o processo de destaques legislativos que o Dispute Board vem conquistando.
Existe a tendência de que, cada vez mais, seja adotado, principalmente nos contratos envolvendo serviços de engenharia, devido aos benefícios que pode trazer, tanto em termos financeiros quanto de finalização dos serviços em menor tempo.
Como funciona o Dispute Board?
Os comitês de prevenção e solução de conflitos geralmente são criados no início de um contrato e permanecem em funcionamento até o seu final. Por isso, diz-se que sua natureza é permanente.
As partes do contrato escolhem os membros do comitê e, em alguns casos, também podem escolher o presidente do comitê, a depender do que for convencionado.
O comitê se reúne periodicamente para discutir questões relacionadas ao contrato e, se necessário, pode realizar audiências para resolver disputas.
Quando usar um Dispute Board?
Os comitês de prevenção e solução de conflitos são mais adequados para contratos complexos e de longo prazo, onde há um alto risco de litígio.
No entanto, também podem ser úteis em contratos de menor porte, especialmente se houver dificuldades para se comunicar ou resolver problemas de forma amigável.
Além disso, os comitês de prevenção e solução de conflitos podem ser benéficos em situações em que as partes do contrato estão geograficamente distantes, o que pode dificultar a realização de reuniões ou a obtenção de informações atualizadas.
Como os Dispute Boards são criados?
Os Dispute Boards são criados pelo próprio contrato celebrado entre as partes, que deverá estabelecer a sua constituição, competências e forma de funcionamento.
Este contrato pode ser celebrado no início da relação contratual, ou até mesmo durante a execução do contrato, na hipótese de surgirem dúvidas ou controvérsias que não possam ser resolvidas inter partes.
Por que constituir um Dispute Board?
Quando um projeto de construção está em andamento, é comum que surjam problemas e desentendimentos.
As disputas podem surgir a qualquer momento em um projeto de construção, independentemente do tamanho ou do tipo de projeto.
Podem ser causadas por atrasos, problemas de qualidade, falta de comunicação ou má gestão.
Contudo, apesar de comuns, se não forem tratadas adequadamente, podem causar atrasos no projeto, aumentar os custos e prejudicar a relação entre as partes envolvidas.
Um Dispute Board (DB), por ser comitê independente composto por especialistas, ajuda a prevenir e resolver esses problemas antes que eles causem danos irreparáveis.
Os membros do Dispute Board visitam o local regularmente, observam o andamento das obras e conversam com os envolvidos para identificar problemas potenciais antes que se transformem em disputas.
Se uma disputa surgir, as partes podem solicitar que o Dispute Board se reúna para discutir a questão e tentar chegar a uma solução amigável.
O Dispute Board também pode emitir uma decisão vinculativa sobre questões controvertidas, se as partes assim o desejarem. Lembrando que deve ter tal natureza prevista no contrato.
Assim, adotar o Dispute Board pode ter muitos benefícios para um projeto de larga escala. Conheça algumas dessas vantagens.
Quais são as vantagens de se utilizar um Dispute Board?
As razões para utilizar um Dispute Board são variadas. A seguir, apresentamos as principais razões para adotar o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas.
1. Prevenção de disputas
O próprio nome já indica: um Dispute Board pode ajudar a prevenir disputas antes que elas surjam.
Tem como um de seus objetivos fornecer um meio para que as partes discutam questões potencialmente problemáticas de forma aberta e construtiva.
2. Resolução de disputas
Já se uma disputa surgir, o Dispute Board pode ajudar a resolvê-la de forma rápida e eficiente.
Isso evitará o custo e o tempo necessários para se resolver uma disputa através de outros processos, como judicial ou arbitral.
3. Gerenciamento de riscos
O Comitê pode fornecer uma estrutura para que as partes identifiquem e gerenciem os riscos associados ao projeto, minimizando o impacto caso se materializem.
4. Melhoram a relação entre o contratante e o contratado
Durante a execução do projeto, é natural que surjam alguns desentendimentos entre o contratante e o contratado.
Se esses desentendimentos não forem tratados adequadamente, podem prejudicar gravemente a relação entre as partes.
5. Reduzem os custos
Resolver um conflito através de um processo judicial pode ser extremamente caro. Além disso, os atrasos causados por esses conflitos podem levar a mais custos indiretos.
Ao solucionar os problemas antes que se tornem grandes disputas judiciais, o DB pode significar uma economia significativa de tempo e dinheiro.
O papel do engenheiro no Dispute Board
O engenheiro, por sua vez, será responsável pela análise técnica das questões envolvidas em um impasse. Deve, portanto, avaliar todos os aspectos do projeto e identificar quaisquer problemas que possam ter causado a disputa.
Além disso, os engenheiros devem fornecer recomendações para soluções técnicas que possam resolver a disputa.
O papel do advogado no Dispute Board
O advogado tem um papel central a desempenhar no Dispute Board, pois deve garantir que as partes cumpram seus compromissos e que os interesses sejam protegidos, além de observar os procedimentos necessários.
Além disso, o advogado deve ajudar as partes a chegarem a um acordo amigável e justo e resolver conflitos de forma mais rápida e eficiente, com segurança jurídica.
Quando se trata de analisar e modificar, ou criar um contrato para incluir um comitê de solução de disputas, é importante consultar um advogado.
Um advogado pode ajudá-lo a compreender o seu contrato e as suas opções de acordo com a lei, além de oferecer orientação sobre como proceder caso surja uma disputa.
A holding é uma empresa criada para administrar bens patrimoniais. Na prática, significa a transferência de ativos diversos de pessoas físicas, como uma família, para uma única pessoa jurídica que será a nova proprietária e administradora de tais bens.
Adotar o modelo de holding patrimonial pode trazer impactos positivos para a administração do seu patrimônio e planejamento sucessório de sua família, a depender do caso concreto.
Por isso, veja abaixo informações importantes e quando vale a pena constituir uma holding patrimonial.
Diferença entre holding patrimonial e familiar:
Basicamente, a diferença é o grupo de pessoas físicas que serão sócios da holding, com a transferência de patrimônio pessoal para a nova pessoa jurídica.
Se os sócios foram todos da mesma família, fala-se em holding familiar. Caso negativo, teremos a chamada holding patrimonial.
Como funciona a holding patrimonial ou familiar?
A constituição de uma holding ocorre por meio da integralização dos bens que estão em nome de pessoas físicas, que os transferem para a holding com o objetivo de unificá-los, protegê-los e, sobretudo, administrá-los.
Assim, os bens – tais como ações, títulos, imóveis, marcas patentes, dentre outros – são integralizados como capital social da nova empresa, passando oficialmente para a sua titularidade e administração.
A holding patrimonial pode funcionar tanto sob o regime de sociedade limitada quanto de sociedade anônima, sendo vedada a utilização da sociedade individual para tal fim.
Ainda, é importante atentar que o objetivo de uma holding patrimonial não é o lucro ou faturamento, mas sim a administração do acervo patrimonial, redução da incidência tributária, além de servir como instrumento para o planejamento sucessório – assuntos que trataremos adiante.
Quando vale a pena adotar?
Embora tenha uma série de vantagens, é preciso realizar uma análise aprofundada do acervo patrimonial a ser administrado, bem como dos objetivos e demandas da família ou do grupo de pessoas que constituirá a holding patrimonial.
Isso porque, a depender da situação, optar por mecanismos mais simples, como o próprio testamento ou a doação com reserva de usufruto, pode ser mais benéfico para os titulares, considerando os tributos e investimentos necessários para constituição e, principalmente, manutenção da holding.
Quais as principais vantagens do holding patrimonial?
Depois de saber o que é, como funciona e se é, de fato, o melhor modelo para administrar os seus bens, destacamos algumas vantagens de optar pelo modelo de Holding:
Redução da carga tributária
Sem dúvidas, uma das grandes vantagens imediatas de possuir uma holding diz respeito à incidência muito menor de Imposto de Renda (IR) sobre a receita proveniente de aluguéis de imóveis próprios, no caso, imóveis pertencentes à referida da pessoa jurídica.
Quando falamos de vinculação à holding, a alíquota do IR varia entre 11,33% a 14,53%, a depender da quantidade de valores recebidos a título de aluguel.
Já quando uma pessoa física aluga imóvel de sua propriedade, ou seja, quando esses imóveis estão diretamente ligados a um CPF, a carga tributária incidente do Imposto de Renda sobre Pessoa Física – IRPF – é de 27,5%
Para ficar evidente o ganho tributário, vejamos a tabela comparativa:
OPERAÇÃO
PESSOA FÍSICA
HOLDING
Aluguel(IR incidente)
27,5% da receita
14,53% da receita
Dessa forma, ainda que não realize operações comerciais e que não tenha a lucratividade como objetivo, a holding patrimonial pode ser uma excelente forma de aumentar a margem de lucro com aluguéis.
Planejamento da sucessão hereditária
Qualquer pessoa que já precisou resolver questões sucessórias, sabe a vasta gama de problemas que podem surgir ao longo de inventário extrajudicial ou judicial. Uma holding patrimonial é uma forma de planejar e evitar futuros problemas, além de economizar dinheiro com tributos.
Quanto ao ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação) que no estado de São Paulo corresponde a 4% sobre o valor dos ativos a serem transferidos, sua incidência na sucessão pela holding ocorre em momento distinto e leva em consideração uma base de cálculo diferente se comparado com os casos tradicionais de inventário judicial ou extrajudicial.
Explica-se: a partir do momento em que os ativos (bens móveis e imóveis) deixam a esfera patrimonial da pessoa física e passam para a pessoa jurídica (integralização como capital social da holding), tais ativos são representados por cotas sociais. Como já dito, a pessoa física deixa de ser proprietário direto dos bens e passa a ser sócio, detentor de cotas societárias (ou ações) que são necessariamente bens móveis.
Para o planejamento patrimonial sucessório, o próximo passo é transferir as cotas da empresa para os herdeiros via doação com reserva de usufruto, o que acarreta a imediata transferência da propriedade quanto as cotas sociais da holding.
Nesse momento, precisamente da instituição da doação com reserva de usufruto, é que haverá a incidência do ITCMD, mas a base de cálculo será o valor das cotas sociais conforme declarado anteriormente no IR – não se falando em bens imóveis, valor venal ou de mercado ou de avaliação feita pela Fazenda.
Por fim, quando houver o falecimento do sócio doador, extingue-se o usufruto que não é fato gerador de imposto.
Observação: Uma das grandes vantagens do planejamento sucessório por meio da holding é que a família pode doar essas cotas sociais de maneira planejada, em parcelas ao longo dos anos – e não de uma única vez como ocorre no inventário. Ainda, a valorização do imóvel ao longo dos anos acaba sendo, na prática, camuflada pelos valores fixos das cotas sociais o que diminui a base de cálculo para incidência do ITCMD.
Por fim, ainda que, a depender da situação, haja a necessidade de abertura do inventário, a facilitação da sucessão hereditária permanece, pois a divisão de bens é bastante facilitada, evitando conflitos e transtornos entre os familiares, que deixam de receber bens propriamente ditos e passam a receber cotas ou ações da empresa holding.
Dessa maneira, a partilha é realizada de forma mais equitativa entre os herdeiros e, consequentemente, gera menos conflito ou sensação de injustiça.
Por isso, a holding patrimonial é também uma forma de planejamento sucessório, já que todas as previsões e regras sobre futura divisão dos bens, inclusive em caso de sucessão, constarão no contrato social.
Todos esses benefícios tornam a constituição da holding uma excelente alternativa em comparação à partilha por meio de processo de inventário – no qual é necessário despender custos maiores com advogados, despesas cartorárias e legais, além da própria morosidade inerente ao procedimento judicial.
Maior proteção patrimonial
A holding possui personalidade jurídica própria, sendo que os bens passam a pertencer à sociedade, e não mais às pessoas físicas. Portanto, se algum sócio sofrer futura cobrança individual em seu nome, contrair dívidas ou for alvo de uma execução judicial, o patrimônio da empresa, em regra, não será atingido.
Isso porque a dívida é da pessoa física (sócio) e não da sociedade!
Dessa forma, os bens que a integram passam a contar com uma proteção maior, considerando que não serão afetados por eventuais reduções ou sanções ao patrimônio pessoal de determinado sócio – desde que não exista afronta à personalidade jurídica da holding, o que pode acontecer quando configurada eventual fraude ou simulação, por exemplo.
Ainda, por meio do contrato social é possível delimitar a responsabilidade e atribuições de cada um dos sócios, evitando que terceiros influenciem na administração, ou que eventuais responsabilizações individuais coloquem em risco todo o patrimônio da holding.
Assim, em eventuais casos de dívidas pessoais, casamentos, separações ou outras alterações da vida civil do socio, pode-se dizer que o patrimônio da holding ficará melhor protegido.
Permite a adoção de cláusulas de segurança
A constituição da holding patrimonial também permite a inserção de cláusulas que trazem maior segurança para os participantes, como a impenhorabilidade, reversão, inalienabilidade e incomunicabilidade.
É importante contar com tais cláusulas restritivas para assegurar ao titular a garantia de que os bens, no caso as cotas ou ações da holding, não ficarão sujeitos a terceiros e permanecerão, principalmente no caso da holding familiar, com a própria família que a constituiu.
Maior transparência e possibilidade de controle técnico
É evidente que, no caso de constituição de uma holding patrimonial, principalmente se for familiar, uma pessoa do próprio núcleo pode ser indicada para exercer o controle e a administração dos bens.
Há, todavia, a possibilidade de escolher um terceiro para exercer a tarefa. Essa escolha é recomendada porque contar com alguém contratado especificamente para as atribuições permite uma escolha mais técnica para ocupar o cargo, garantindo um administrador que fará a gestão do patrimônio de acordo com os interesses de todos os membros da holding, em sua totalidade.
Outro fator que influencia positivamente, inclusive nas relações entre os sócios e/ou familiares, é a transparência com a qual o patrimônio será administrado – todos conseguirão acompanhar os trâmites de forma mais evidente.
ITBI incide na holding?
Em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), vale alertar que há a possibilidade de incidir quando da integralização dos bens imóveis na holding imobiliária, mas dependerá se aplicável a imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
O referido diploma legal prevê que não incide o ITBI “sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Assim, é preciso analisar concretamente a atividade e faturamento da pessoa jurídica – se mais da metade corresponder ao proveitos de aluguéis, incidirá o ITBI.
Essa atividade preponderante é analisada pelo município nos 3 (três) primeiros anos após a integralização do capital social, se a holding for nova, ou nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à integralização, se for empresa já existente há mais de 2 (dois) anos, conforme art. 37, §1º e §2º do Código Tributário Nacional.
No entanto, há tese tributária, ainda minoritária no STF e TJSP, apontando que a previsão constitucional de imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis é incondicionada, pouco importando possuir ou não atividade imobiliária preponderante.
E há decisão do STF no sentido de que a imunidade tributária do ITBI não alcança os bens que excederem o limite do capital social da empresa, motivo pelo qual o capital social deve sempre acompanhar os valores dos ativos transferidos para a holding.
Venda de imóveis da Holding: como funciona?
Por fim, uma das transações que costumam causar dúvidas é justamente a carga tributária envolvida na venda de imóveis pertencentes a uma holding.
Nesse sentido, alertamos que as holdings que optam pelo regime do Lucro Presumido não possuem tributação padronizada, portanto é preciso analisar a situação e o respectivo contrato social.
Se, no contrato social, a holding possui como objeto a atividade de compra e venda de imóveis próprios, a alienação onerosa do imóvel considerar-se-á como receita vinculada ao seu objeto social. Assim, a tributação será de aproximadamente 6,73% sobre o preço de venda.
Caso contrário, não havendo tal previsão no objeto social, a tributação da venda ocorrerá como ganho de capital, ou seja, venda de bens do ativo não-circulante, com percentual de 34% sobre a diferença positiva.
Temos, assim, mais uma razão para estar atento no momento de elaborar o contrato social da sua holding.
Por que contar com um advogado especialista?
Na abertura de uma holding patrimonial é preciso estar atento a todas as questões burocráticas, práticas e jurídicas, como o regime a ser adotado – tanto tributário quanto jurídico -, a elaboração do Contrato Social, definição do objeto social, o registro adequado e demais questões inerentes.
O advogado especialista auxiliará em todas as análises necessárias para decidir o tipo ideal de holding para o seu patrimônio, bem como na elaboração de um contrato social claro e que traga segurança jurídica para todos os envolvidos.
Dessa forma, para evitar dúvidas e ter certeza de escolher o caminho que melhor se adequa ao seu caso, é fundamental contar com um advogado para receber todas as orientações necessárias.
A relação empresarial e societária é, também, formada por conflitos entre empresas ou entre seus próprios sócios, que podem colocar o futuro do negócio em risco. Há, no entanto, soluções adequadas que podem auxiliar na resolução dessas controvérsias, sem que isso envolva litígios judiciais.
A mediação empresarial é uma dessas soluções e tem como um de seus nortes o protagonismo na compreensão de disputas e a busca pelos reais interesses das partes, objetivando alcançar soluções concretas e que satisfaçam os envolvidos, resolvendo o conflito da melhor forma possível para ambos.
Saiba mais sobre o que é e como funciona a mediação empresarial e quais os benefícios de adotá-la.
O que é a mediação empresarial?
A Lei Federal n.º 13.140 de 2015, que dispõe sobre a mediação, a define, principalmente, como um meio de solução de controvérsias entre particulares, exercido por um terceiro imparcial, que não possui poder decisório, mas que estimula e auxilia as partes a buscarem soluções consensuais.
É, portanto, uma forma de buscar soluções de maneira voluntária e consensual, com auxílio de um profissional especializado – o mediador.
Quais os tipos de mediação empresarial?
A mediação empresarial pode ocorrer, basicamente, de três formas: judicial, extrajudicial ou pública.
A mediação judicial é aquela prevista como uma etapa do próprio processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, a depender do tipo de litígio, a mediação como uma etapa obrigatória, valorizando a busca pelo consenso entre as partes envolvidas.
A mediação extrajudicial, por sua vez, evita a busca de soluções pelo judiciário, através da atuação de escritórios especializados ou mesmo profissionais experientes em mediação, que realizam esse tipo de serviço.
A sua grande vantagem está na liberdade que o mediador possui para conduzir as negociações, sem se preocupar com a existência de processo judicial.
Por fim, a chamada “mediação pública” destina-se aos conflitos em que pelo menos uma das partes é uma pessoa jurídica de direito público.
Qual é o papel do mediador empresarial?
O mediador, como dito, deve ser um terceiro imparcial, escolhido por um acordo entre as partes ou, no caso de mediação judicial, designado pelo juiz do processo.
Em disputas empresariais ou societárias, é muito importante que esse profissional seja experiente, uma vez que poderá encontrar soluções inovadoras que gerem valor para ambos os envolvidos no impasse.
A sua principal função é entender toda a situação, descobrir quais são os reais interesses das partes envolvidas, facilitar a comunicação e buscar alternativas adequadas para solução da controvérsia.
Assim, o mediador não adentra no mérito (ou na razão) da disputa, possuindo papel facilitador, com foco exclusivo na resolução da disputa mediante o protagonismo dos próprios litigantes.
A atuação do mediador empresarial deve ser pautada por alguns princípios, previstos em lei:
imparcialidade;
tratamento isonômico às partes;
oralidade e informalidade;
respeito à autonomia da vontade das partes envolvidas;
boa-fé;
confidencialidade;
busca pela solução consensual.
Quais são as etapas da mediação empresarial?
Usualmente, a mediação empresarial ocorre através de sessões, cuja dinâmica varia de acordo com cada conflito e da disposição das partes em encontrar soluções para desfecho imediato da disputa.
Saiba quais são as etapas desse processo:
Abertura da sessão: nesse momento, o mediador explicará como funciona o procedimento, quais os princípios que o norteiam e fará a organização dos próximos passos;
Conhecer o conflito: depois de estabelecidas as principais orientações, cada parte expõe o conflito do seu ponto de vista. É importante que a atenção e o tempo dispensados sejam iguais para todos os participantes. Ato contínuo, buscam-se as questões que devem ser tratadas na mediação;
Descobrir os reais interesses dos litigantes: em seguida, ocorre o diálogo pautado pelas questões estabelecidas, buscando os interesses de cada parte. É papel do mediador, por meio de técnicas inerentes à profissão, promover um ambiente saudável e orientar o andamento para a busca de uma solução;
Buscar soluções inovadoras: quando já está estabelecido qual é o conflito, as questões inerentes, e quais os interesses reais dos envolvidos, é o momento de buscar soluções que atendam ambos os lados da disputa. O objetivo é listar algumas soluções possíveis, para, em seguida, filtrá-las.
Resolver o conflito para ambas as partes: a partir do filtro baseado em interesse e realidade de cada um, as partes estabelecem a solução que melhor se adequa às suas necessidades. É importante relembrar que não é papel do mediador apontar a melhor solução, mas sim conduzir até ela.
Quais os benefícios da mediação empresarial?
Lembramos que a mediação empresarial é uma via que evita a busca pelo judiciário ou visa encerrar uma disputa judicial já existente, através de solução consensual da qual não há vencedores ou perdedores.
Assim, um dos primeiros benefícios desse procedimento é justamente a manutenção de relações amistosas entre as partes, que atuam para solucionar o conflito, sem a morosidade e os gastos envolvidos em um processo judicial.
Conheça alguns dos principais benefícios da mediação empresarial.
1) Economiza tempo e recursos
Além de evitar os custos envolvidos em um processo judicial (como a contratação de advogados, custas processuais, despesas com peritos e assistentes técnicos, dentre outros), a mediação também economiza tempo dos envolvidos, já que pode solucionar o conflito em poucas sessões, marcadas em um curto espaço de tempo, substituindo os possíveis anos que o procedimento judicial poderia demorar.
Apesar de também dispensar recursos, a mediação é pautada pela informalidade e pela oralidade, portanto o investimento é, via de regra, tão somente com os honorários do profissional que realizará a mediação.
2) Preserva a imagem da empresa
Outro princípio que norteia a mediação é justamente a confidencialidade.
Quando falamos de negócios, esse é um grande bônus – isso porque nenhuma empresa quer que o mercado conheça a fundo os seus embates internos, que podem prejudicar a imagem perante possíveis investidores e clientes. Assim, os termos da solução estabelecida não serão divulgados, tampouco as discussões e debates ocorridos.
Além disso, a confidencialidade assegura que as partes possam ser sinceras e abertas quanto aos seus problemas e reais interesses, sem medo de que isso possa prejudicar o futuro do negócio.
3) Contribui para o futuro da sociedade
A mediação empresarial, apesar de ter como objetivo principal a resolução de um conflito, também é uma forma de fortalecer vínculos entre os sócios e/ou empresas, já que elucida pontos de discordância.
Considerando que o mediador deve ser imparcial e manter certa distância do conflito em si, buscando tão somente facilitar o diálogo, os protagonistas são os próprios atores da sociedade, ou seja, aqueles que de fato conhecem a realidade e o dia a dia da empresa e que sabem do real impacto das decisões.
Assim, além de oportunizar a melhor decisão para o futuro da sociedade, também incentiva o diálogo e a escuta atenta, resultando na continuidade da relação, de forma produtiva e mais transparente, com clareza do futuro e dos próximos objetivos.
4) Sem riscos
É importante destacar que a mediação empresarial é uma prática regulamentada por lei. Eventual solução obtida será formalizada em documento para que tenha valor jurídico, o qual poderá ser executado judicialmente em caso de descumprimento.
Por que contar com um especialista na mediação empresarial?
Não são poucos os benefícios da mediação, mas, se é pautada pela informalidade, por que contar com um especialista?
Um profissional especializado em mediação, com conhecimentos técnicos em direito empresarial e societário, pode oportunizar soluções muito mais inovadoras e eficazes – a experiência do profissional auxilia no entendimento dos caminhos e escolhas possíveis, buscando o melhor para ambas as partes, seja no momento presente, se no futuro.
Ainda, o especialista também tratará da formalização da solução obtida, redigindo documento técnico que vinculam os envolvidos, trazendo, assim, maior segurança jurídica sobre o desfecho obtido pela mediação.
A mediação de conflitos é fundamental para o sucesso e o futuro de qualquer sociedade. Se você busca uma via eficiente e pacífica para resolver os conflitos internos da sua empresa, prezando pelo diálogo e pela melhor solução para todos os envolvidos, entre em contato com a asoria.
Na formação de uma sociedade empresária, são muitos os trâmites legais a serem seguidos e cada vez mais ganha relevância a qualidade do contrato social que rege a empresa.
Para dar início às atividades empresariais, muitas vezes os sócios permitem que profissionais pouco qualificados elaborem tal documento, de maneira simples e ágil, ignorando sua importância para situações futuras que venham surgir na vida da sociedade.
Você sabia que o contrato social influencia até mesmo na dissolução parcial da empresa ou quando da saída de um sócio do negócio?
Quando não há previsão no contrato social sobre a forma justa de cálculo dos haveres do sócio retirante e o impacto de tal retirada no fluxo de caixa da empresa, a discussão vai parar no judiciário para que decida sobre a matéria.
E foi isso que fez o recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que apresentou entendimento quanto à forma de calcular o valor da quota empresarial do sócio retirante com base no balanço especial de determinação, desconsiderando os lucros futuros da sociedade.
O que fazer quando ocorre a saída de um sócio ou a dissolução parcial da sociedade?
Isso pode decorrer de inúmeros motivos que, na prática, geralmente não interferem de maneira direta na metodologia do cálculo.
Quando ocorre a retirada de um sócio, deve existir a apuração dos haveres correspondentes às quotas a ele vinculadas – mas como realizar o cálculo desses valores quando não há previsão no contrato social?
É nesse momento que, quase sempre, ocorrem discordâncias sobre o método de apuração de tais valores, já que existem algumas formas de realizar a avaliação da sociedade e, consequentemente, das quotas pertencentes ao sócio que está de saída da empresa.
De acordo com o método a ser adotado, os valores variam consideravelmente, o que pode gerar litígios judiciais. Por isso, é importante conhecer as formas de avaliação mais utilizadas e o entendimento do TJSP sobre o tema.
Como funciona o cálculo de avaliação da sociedade?
Neste ponto, reside a principal discordância, já que qualquer empresa pode ser avaliada por critérios diferentes com a obtenção de valores diversos. Mas, aqui iremos priorizar os seguintes: valor econômico e valor patrimonial.
Assim, vamos apresentar as características das metodologias existentes para estabelecer suas distinções e formas de funcionamento.
Valor Econômico e a Metodologia do Fluxo de Caixa Descontado
De forma sucinta, é a avaliação da empresa não apenas do momento passado e presente, mas também do seu futuro, do qual se obtém o valor econômico do negócio.
É calculado, portanto, o potencial de lucratividade da empresa, utilizando projeções de fluxos de caixa em médio e longo prazo, com base na sua taxa de crescimento e na avaliação do próprio mercado em que está inserida. Em síntese, busca-se definir o quão lucrativa será a sociedade no futuro seguindo projeções existentes.
Uma desvantagem desse método é justamente sua imprecisão – ainda que as estatísticas e análises de riscos e de mercado sejam previsíveis, bastará uma alteração inesperada no cenário macroeconômico para que as projeções de resultado sejam diversas.
Indica-se, portanto, a adoção desse método para empresas maiores, que já estão consolidadas e apresentam dados mais robustos para a avaliação, além de estarem menos suscetíveis às alterações mercadológicas.
Serve, ainda, como base de estudo adotado por muitas empresas para a tomada de decisões importantes, como nos casos de novos investimentos e obtenção de financiamentos, justamente por mirar o sucesso futuro do negócio.
Como fazer a avaliação por fluxo de caixa descontado?
Em resumo, considerar-se-á os custos operacionais, as receitas da sociedade, o gasto de capital projetado e o seu crescimento em determinado período.
Inicialmente, é preciso definir a estimativa do fluxo de caixa futuro da empresa, ou seja, a apuração da entrada e saída de dinheiro da sociedade – é recomendável a utilização do próximo quinquênio como base, buscando dados mais previsíveis e que, ao mesmo tempo, ofereçam uma boa perspectiva.
Em posse desses números, o próximo passo é a definição da taxa de desconto, baseada nos riscos e custos do capital. Essa taxa de desconto visa aproximar da realidade atual a projeção futura obtida.
Para definir o valor presente de todos os fluxos, utiliza-se, em regra, a seguinte fórmula:
FCD = Fluxos de Caixas Futuros / (1 + Taxa de Desconto) número de períodos.
Diante de tantas variáveis, sem prejuízo da subjetividade quanto à taxa de desconto aplicável, todos diretamente ligados à rentabilidade de cada setor empresarial, é sempre importante contar com um especialista em avaliação de empresas para realizar os cálculos necessários.
Valor Patrimonial e a Metodologia do Balanço Especial de Determinação
O balanço especial de determinação, por sua vez, tem por objetivo determinar o valor patrimonial da empresa no momento presente, de modo a aferir seu valor real.
Para isso, simula-se a dissolução e a liquidação da sociedade – como se ela fosse encerrar as operações totalmente – com a realização de todos os ativos e satisfação de todos os passivos. Assim, obtém-se o valor patrimonial da empresa e o cálculo da cota pertencente ao sócio retirante estaria mais próximo do valor de mercado.
Cálculo de quotas com base no contrato social
É importante saber que o direito privado privilegia o contrato social como a “lei” que deve ser observada nos assuntos relacionados à sociedade limitada – contanto que não contrarie a própria legislação.
Ocorre que a escolha prévia do critério ou método de apuração de haveres deve levar em consideração, dentre outros aspectos relevantes, o tipo de atividade empresarial desenvolvida pela empresa. Isso porque a avaliação decorrente de tal escolha pode prejudicar não só os resultados da dissolução parcial, mas a própria continuidade da sociedade.
Portanto, recomenda-se o auxílio de especialistas para a elaboração ou alteração do contrato social, prevendo o cálculo a ser seguido na apuração de haveres.
Mas, inexistindo disposição expressa no contrato social sobre o aludido tema, a construção jurisprudencial vem sendo firmada no sentido de que devem se aplicáveis os artigos 606 do Código de Processo Civil (CPC) e 1.031 do Código Civil (CC), que assim preconizam:
Art. 606 do CPC: Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Art. 1.031 do CC: Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Da leitura dos dispositivos, conclui-se que deverá ser obtido o valor patrimonial através de balanço especial (de determinação).
Qual é o atual entendimento atual do TJSP?
No caso concreto (apelação nº. 1000712-41.2015.8.26.0068), a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo tentou estabelecer uma via pacificada de entendimento que tende a diminuir os litígios judiciais ou, ao menos, oferecer uma base mais sólida para apuração de haveres do sócio retirante.
Para isso, decidiu-se que o valor da quota, a ser apurada na dissolução parcial da sociedade limitada, deve ser calculado tendo com base o valor patrimonial, mediante balanço de determinação, o qual considera o histórico de resultados da sociedade até o momento da saída do sócio, descartando os resultados futuros.
De acordo com os desembargadores, reconhecer a participação do sócio retirante nos lucros futuros da sociedade, sem participar dos riscos do empresa, é incompatível com a lógica da atividade empresarial, em que o lucro é a contrapartida direta do risco do negócio. Em suma, não se pode admitir a participação de sócio retirante nos lucros futuros sem que participe do risco da própria atividade empresarial.
Ainda quanto ao caso concreto em análise, destacou-se que o contrato social existente entre os sócios previa como base de apuração de haveres um balanço patrimonial extraordinário, o que prestigiou, no entendimento dos juízes, o critério patrimonial contábil em harmonia com as diretrizes dos artigos 606 do CPC e 1.031 do CC.
Diante dessas principais justificativas, o TJSP descartou a metodologia do fluxo de caixa descontado que está associada à aferição do valor econômico (e não patrimonial) da sociedade, diante do seu elevado grau de incerteza, baseado em projeções futuras que podem, ou não, serem confirmadas.
Tal entendimento está afinado com o Superior Tribunal de Justiça, conforme Recurso Especial julgado no ano de 2019 – Resp 1.877.331/SP.
Se você busca se prevenir de brigas entre sócios ou resolver uma controvérsia envolvendo a retirada de sócio da sociedade limitada, é importante contar com um especialista para encontrar a melhor solução para sua empresa.