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Dispute Board: Comitê de Prevenção e Solução de Disputas

O Dispute Board (Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, em português) é uma ferramenta que tem como objetivo prevenir litígios e resolver conflitos entre as partes de um contrato em execução. Ele é formado por um grupo de especialistas e tem como maior beneficiário a objeto contratual.

O Dispute Board é uma ferramenta muito utilizada em contratos, especialmente nos setores da construção e da engenharia, em que há grandes investimentos e complexidade técnica. No Brasil, a utilização do Dispute Board ainda é pouco comum, mas vem crescendo nos últimos anos.

Neste artigo, vamos abordar os principais aspectos do Dispute Board: como ele funciona, quando usá-lo e quais são as suas vantagens.

O que é um Dispute Board?

Dispute boards, também conhecidos comitês de prevenção e solução de conflitos, são órgãos criados para ajudar as partes envolvidas em um contrato a evitar e resolver problemas surgidos, antes que se tornem litígios ou obstáculos para o prosseguimento da execução contratual.

Os Dispute Boards são geralmente formados por três membros, todos independentes, indicados em comum acordo pelas partes contratantes. Os membros do comitê são especialistas e podem incluir advogados, engenheiros ou outros profissionais.

É importante referir que o Banco Mundial exige a adoção desse instituto para conceder financiamento, quando o contrato envolva valores maiores que US$ 50 milhões.

Ainda, a recente lei de licitações e contratos administrativos (Lei n.º 14.133/2021) previu expressamente esse instituto, em seu artigo 151, o que indica a sua crescente adoção em âmbito nacional.

Qual o caráter das decisões do Dispute Board?

O comitê tem poder para tomar medidas preventivas, tais como a realização de reuniões periódicas para discutir problemas potenciais, ou pode atuar para resolver impasses que já existem.

Cumpre destacar que as decisões tomadas pelo Comitê assumem caráter de recomendação ou ordem para as partes, mas podem ser substituídas por eventual acordo ou sentença arbitral reformadora.

São Paulo: a Lei Municipal n.º 16.873/2018

O município de São Paulo foi pioneiro no Brasil ao estabelecer uma legislação específica sobre os Comitês de Prevenção e Solução de Disputas nos contratos administrativos envolvendo a prefeitura: a Lei Municipal nº 16.873/2018.

Regulamentada pelo Decreto Municipal nº 60.067/2021, atribuiu ao Dispute Board três tipos de natureza: revisora, adjudicativa ou híbrida.

  • O comitê por revisão tem o papel de manifestar recomendações que, caso seja discordada, não tornará vinculante às partes.
  • O comitê por adjudicação, por sua vez, emite decisões de eficácia imediata e que vincula as partes;
  • Já o comitê híbrido apresenta as duas capacidades: recomendar e decidir. 

Se silente o contrato, automaticamente será classificado como comitê por adjudicação.

Cumpre destacar que a legislação torna obrigatória a previsão do órgão no edital de licitação e, consequentemente, no contrato, quando presentes dois critérios:

  • tratar de conflitos ligados aos direitos patrimoniais disponíveis; e
  • quando o valor da contratação for igual ou superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões).

Quanto à composição do Comitê, além de reforçar a participação de três membros, dá preferência a dois engenheiros e um advogado.

Os membros do comitê deverão atuar com imparcialidade, independência, competência e diligência.

Por fim, o decreto regulamentar atribuiu à Procuradoria Geral do Município a criação de modelo de cláusula contratual a ser adotada, contendo, pelo menos, as disposições acerca da:

  • tríplice composição do comitê;
  • natureza do comitê;
  • língua portuguesa em todos os procedimentos;
  • realização dos atos;
  • proibição de condenação ao pagamento de honorários;
  • período de funcionamento;
  • adoção de instituição especializada, ou comitê “ad hoc” para instaurar e processar o Comitê de Prevenção.

Apesar de ser uma lei em caráter municipal, demonstra o processo de destaques legislativos que o Dispute Board vem conquistando.

Existe a tendência de que, cada vez mais, seja adotado, principalmente nos contratos envolvendo serviços de engenharia, devido aos benefícios que pode trazer, tanto em termos financeiros quanto de finalização dos serviços em menor tempo.

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Como funciona o Dispute Board?

Os comitês de prevenção e solução de conflitos geralmente são criados no início de um contrato e permanecem em funcionamento até o seu final. Por isso, diz-se que sua natureza é permanente.

As partes do contrato escolhem os membros do comitê e, em alguns casos, também podem escolher o presidente do comitê, a depender do que for convencionado.

O comitê se reúne periodicamente para discutir questões relacionadas ao contrato e, se necessário, pode realizar audiências para resolver disputas.

Quando usar um Dispute Board?

Os comitês de prevenção e solução de conflitos são mais adequados para contratos complexos e de longo prazo, onde há um alto risco de litígio.

No entanto, também podem ser úteis em contratos de menor porte, especialmente se houver dificuldades para se comunicar ou resolver problemas de forma amigável.

Além disso, os comitês de prevenção e solução de conflitos podem ser benéficos em situações em que as partes do contrato estão geograficamente distantes, o que pode dificultar a realização de reuniões ou a obtenção de informações atualizadas.

Como os Dispute Boards são criados?

Os Dispute Boards são criados pelo próprio contrato celebrado entre as partes, que deverá estabelecer a sua constituição, competências e forma de funcionamento.

Este contrato pode ser celebrado no início da relação contratual, ou até mesmo durante a execução do contrato, na hipótese de surgirem dúvidas ou controvérsias que não possam ser resolvidas inter partes

Por que constituir um Dispute Board?

Quando um projeto de construção está em andamento, é comum que surjam problemas e desentendimentos.

As disputas podem surgir a qualquer momento em um projeto de construção, independentemente do tamanho ou do tipo de projeto.

Podem ser causadas por atrasos, problemas de qualidade, falta de comunicação ou má gestão. 

Contudo, apesar de comuns, se não forem tratadas adequadamente, podem causar atrasos no projeto, aumentar os custos e prejudicar a relação entre as partes envolvidas.

Um Dispute Board (DB), por ser comitê independente composto por especialistas, ajuda a prevenir e resolver esses problemas antes que eles causem danos irreparáveis.

Os membros do Dispute Board visitam o local regularmente, observam o andamento das obras e conversam com os envolvidos para identificar problemas potenciais antes que se transformem em disputas.

Se uma disputa surgir, as partes podem solicitar que o Dispute Board se reúna para discutir a questão e tentar chegar a uma solução amigável.

O Dispute Board também pode emitir uma decisão vinculativa sobre questões controvertidas, se as partes assim o desejarem. Lembrando que deve ter tal natureza prevista no contrato.

Assim, adotar o Dispute Board pode ter muitos benefícios para um projeto de larga escala. Conheça algumas dessas vantagens.

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Quais são as vantagens de se utilizar um Dispute Board?

As razões para utilizar um Dispute Board são variadas. A seguir, apresentamos as principais razões para adotar o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas.

1. Prevenção de disputas 

O próprio nome já indica: um Dispute Board pode ajudar a prevenir disputas antes que elas surjam. 

Tem como um de seus objetivos fornecer um meio para que as partes discutam questões potencialmente problemáticas de forma aberta e construtiva.

2. Resolução de disputas

Já se uma disputa surgir, o Dispute Board pode ajudar a resolvê-la de forma rápida e eficiente.

Isso evitará o custo e o tempo necessários para se resolver uma disputa através de outros processos, como judicial ou arbitral.

3. Gerenciamento de riscos

O Comitê pode fornecer uma estrutura para que as partes identifiquem e gerenciem os riscos associados ao projeto, minimizando o impacto caso se materializem.

4. Melhoram a relação entre o contratante e o contratado

Durante a execução do projeto, é natural que surjam alguns desentendimentos entre o contratante e o contratado. 

Se esses desentendimentos não forem tratados adequadamente, podem prejudicar gravemente a relação entre as partes.

5. Reduzem os custos

Resolver um conflito através de um processo judicial pode ser extremamente caro. Além disso, os atrasos causados por esses conflitos podem levar a mais custos indiretos.

Ao solucionar os problemas antes que se tornem grandes disputas judiciais, o DB pode significar uma economia significativa de tempo e dinheiro.

O papel do engenheiro no Dispute Board

O engenheiro, por sua vez, será responsável pela análise técnica das questões envolvidas em um impasse. Deve, portanto, avaliar todos os aspectos do projeto e identificar quaisquer problemas que possam ter causado a disputa.

Além disso, os engenheiros devem fornecer recomendações para soluções técnicas que possam resolver a disputa.

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O papel do advogado no Dispute Board

O advogado tem um papel central a desempenhar no Dispute Board, pois deve garantir que as partes cumpram seus compromissos e que os interesses sejam protegidos, além de observar os procedimentos necessários. 

Além disso, o advogado deve ajudar as partes a chegarem a um acordo amigável e justo e resolver conflitos de forma mais rápida e eficiente, com segurança jurídica.

Quando se trata de analisar e modificar, ou criar um contrato para incluir um comitê de solução de disputas, é importante consultar um advogado. 

Um advogado pode ajudá-lo a compreender o seu contrato e as suas opções de acordo com a lei, além de oferecer orientação sobre como proceder caso surja uma disputa.

mediação empresarial

Mediação Empresarial

A relação empresarial e societária é, também, formada por conflitos entre empresas ou entre seus próprios sócios, que podem colocar o futuro do negócio em risco. Há, no entanto, soluções adequadas que podem auxiliar na resolução dessas controvérsias, sem que isso envolva litígios judiciais.

A mediação empresarial é uma dessas soluções e tem como um de seus nortes o protagonismo na compreensão de disputas e a busca pelos reais interesses das partes, objetivando alcançar soluções concretas e que satisfaçam os envolvidos, resolvendo o conflito da melhor forma possível para ambos.

Saiba mais sobre o que é e como funciona a mediação empresarial e quais os benefícios de adotá-la.

O que é a mediação empresarial?

A Lei Federal n.º 13.140 de 2015, que dispõe sobre a mediação, a define, principalmente, como um meio de solução de controvérsias entre particulares, exercido por um terceiro imparcial, que não possui poder decisório, mas que estimula e auxilia as partes a buscarem soluções consensuais.

É, portanto, uma forma de buscar soluções de maneira voluntária e consensual, com auxílio de um profissional especializado – o mediador. 

Quais os tipos de mediação empresarial?

A mediação empresarial pode ocorrer, basicamente, de três formas: judicial, extrajudicial ou pública.

A mediação judicial é aquela prevista como uma etapa do próprio processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, a depender do tipo de litígio, a mediação como uma etapa obrigatória, valorizando a busca pelo consenso entre as partes envolvidas.

A mediação extrajudicial, por sua vez, evita a busca de soluções pelo judiciário, através da atuação de escritórios especializados ou mesmo profissionais experientes em mediação, que realizam esse tipo de serviço. 

A sua grande vantagem está na liberdade que o mediador possui para conduzir as negociações, sem se preocupar com a existência de processo judicial.

Por fim, a chamada “mediação pública” destina-se aos conflitos em que pelo menos uma das partes é uma pessoa jurídica de direito público.

mediação empresarial

Qual é o papel do mediador empresarial?

O mediador, como dito, deve ser um terceiro imparcial, escolhido por um acordo entre as partes ou, no caso de mediação judicial, designado pelo juiz do processo.

Em disputas empresariais ou societárias, é muito importante que esse profissional seja experiente, uma vez que poderá encontrar soluções inovadoras que gerem valor para ambos os envolvidos no impasse. 

A sua principal função é entender toda a situação, descobrir quais são os reais interesses das partes envolvidas, facilitar a comunicação e buscar alternativas adequadas para solução da controvérsia. 

Assim, o mediador não adentra no mérito (ou na razão) da disputa, possuindo papel facilitador, com foco exclusivo na resolução da disputa mediante o protagonismo dos próprios litigantes.

A atuação do mediador empresarial deve ser pautada por alguns princípios, previstos em lei:

  • imparcialidade; 
  • tratamento isonômico às partes;
  • oralidade e informalidade;
  • respeito à autonomia da vontade das partes envolvidas;
  • boa-fé;
  • confidencialidade;
  • busca pela solução consensual.

Quais são as etapas da mediação empresarial?

Usualmente, a mediação empresarial ocorre através de sessões, cuja dinâmica varia de acordo com cada conflito e da disposição das partes em encontrar soluções para desfecho imediato da disputa.

Saiba quais são as etapas desse processo:

  • Abertura da sessão: nesse momento, o mediador explicará como funciona o procedimento, quais os princípios que o norteiam e fará a organização dos próximos passos;
  • Conhecer o conflito: depois de estabelecidas as principais orientações, cada parte expõe o conflito do seu ponto de vista. É importante que a atenção e o tempo dispensados sejam iguais para todos os participantes. Ato contínuo, buscam-se as questões que devem ser tratadas na mediação;
  • Descobrir os reais interesses dos litigantes: em seguida, ocorre o diálogo pautado pelas questões estabelecidas, buscando os interesses de cada parte. É papel do mediador, por meio de técnicas inerentes à profissão, promover um ambiente saudável e orientar o andamento para a busca de uma solução;
  • Buscar soluções inovadoras: quando já está estabelecido qual é o conflito, as questões inerentes, e quais os interesses reais dos envolvidos, é o momento de buscar soluções que atendam ambos os lados da disputa. O objetivo é listar algumas soluções possíveis, para, em seguida, filtrá-las.
  • Resolver o conflito para ambas as partes: a partir do filtro baseado em interesse e realidade de cada um, as partes estabelecem a solução que melhor se adequa às suas necessidades. É importante relembrar que não é papel do mediador apontar a melhor solução, mas sim conduzir até ela.

Quais os benefícios da mediação empresarial?

Lembramos que a mediação empresarial é uma via que evita a busca pelo judiciário ou visa encerrar uma disputa judicial já existente, através de solução consensual da qual não há vencedores ou perdedores. 

Assim, um dos primeiros benefícios desse procedimento é justamente a manutenção de relações amistosas entre as partes, que atuam para solucionar o conflito, sem a morosidade e os gastos envolvidos em um processo judicial.

Conheça alguns dos principais benefícios da mediação empresarial.

1) Economiza tempo e recursos

Além de evitar os custos envolvidos em um processo judicial (como a contratação de advogados, custas processuais, despesas com peritos e assistentes técnicos, dentre outros), a mediação também economiza tempo dos envolvidos, já que pode solucionar o conflito em poucas sessões, marcadas em um curto espaço de tempo, substituindo os possíveis anos que o procedimento judicial poderia demorar.

Apesar de também dispensar recursos, a mediação é pautada pela informalidade e pela oralidade, portanto o investimento é, via de regra, tão somente com os honorários do profissional que realizará a mediação. 

2) Preserva a imagem da empresa

Outro princípio que norteia a mediação é justamente a confidencialidade. 

Quando falamos de negócios, esse é um grande bônus – isso porque nenhuma empresa quer que o mercado conheça a fundo os seus embates internos, que podem prejudicar a imagem perante possíveis investidores e clientes. Assim, os termos da solução estabelecida não serão divulgados, tampouco as discussões e debates ocorridos.

Além disso, a confidencialidade assegura que as partes possam ser sinceras e abertas quanto aos seus problemas e reais interesses, sem medo de que isso possa prejudicar o futuro do negócio.

3) Contribui para o futuro da sociedade

A mediação empresarial, apesar de ter como objetivo principal a resolução de um conflito, também é uma forma de fortalecer vínculos entre os sócios e/ou empresas, já que elucida pontos de discordância.

Considerando que o mediador deve ser imparcial e manter certa distância do conflito em si, buscando tão somente facilitar o diálogo, os protagonistas são os próprios atores da sociedade, ou seja, aqueles que de fato conhecem a realidade e o dia a dia da empresa e que sabem do real impacto das decisões.

Assim, além de oportunizar a melhor decisão para o futuro da sociedade, também incentiva o diálogo e a escuta atenta, resultando na continuidade da relação, de forma produtiva e mais transparente, com clareza do futuro e dos próximos objetivos.

4) Sem riscos 

É importante destacar que a mediação empresarial é uma prática regulamentada por lei. Eventual solução obtida será formalizada em documento para que tenha valor jurídico, o qual poderá ser executado judicialmente em caso de descumprimento.

mediação empresarial

Por que contar com um especialista na mediação empresarial?

Não são poucos os benefícios da mediação, mas, se é pautada pela informalidade, por que contar com um especialista?

Um profissional especializado em mediação, com conhecimentos técnicos em direito empresarial e societário, pode oportunizar soluções muito mais inovadoras e eficazes – a experiência do profissional auxilia no entendimento dos caminhos e escolhas possíveis, buscando o melhor para ambas as partes, seja no momento presente, se no futuro.

Ainda, o especialista também tratará da formalização da solução obtida, redigindo documento técnico que vinculam os envolvidos, trazendo, assim, maior segurança jurídica sobre o desfecho obtido pela mediação.

A mediação de conflitos é fundamental para o sucesso e o futuro de qualquer sociedade. Se você busca uma via eficiente e pacífica para resolver os conflitos internos da sua empresa, prezando pelo diálogo e pela melhor solução para todos os envolvidos, entre em contato com a asoria.

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Como calcular quota empresarial de sócio retirante?

Na formação de uma sociedade empresária, são muitos os trâmites legais a serem seguidos e cada vez mais ganha relevância a qualidade do contrato social que rege a empresa.  

Para dar início às atividades empresariais, muitas vezes os sócios permitem que profissionais pouco qualificados elaborem tal documento, de maneira simples e ágil, ignorando sua importância para situações futuras que venham surgir na vida da sociedade.

Você sabia que o contrato social influencia até mesmo na dissolução parcial da empresa ou quando da saída de um sócio do negócio?

Quando não há previsão no contrato social sobre a forma justa de cálculo dos haveres do sócio retirante e o impacto de tal retirada no fluxo de caixa da empresa, a discussão vai parar no judiciário para que decida sobre a matéria. 

E foi isso que fez o recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que apresentou entendimento quanto à forma de calcular o valor da quota empresarial do sócio retirante com base no balanço especial de determinação, desconsiderando os lucros futuros da sociedade.

O que fazer quando ocorre a saída de um sócio ou a dissolução parcial da sociedade?

Isso pode decorrer de inúmeros motivos que, na prática, geralmente não interferem de maneira direta na metodologia do cálculo.

Quando ocorre a retirada de um sócio, deve existir a apuração dos haveres correspondentes às quotas a ele vinculadas – mas como realizar o cálculo desses valores quando não há previsão no contrato social? 

É nesse momento que, quase sempre, ocorrem discordâncias sobre o método de apuração de tais valores, já que existem algumas formas de realizar a avaliação da sociedade e, consequentemente, das quotas pertencentes ao sócio que está de saída da empresa.

De acordo com o método a ser adotado, os valores variam consideravelmente, o que pode gerar litígios judiciais. Por isso, é importante conhecer as formas de avaliação mais utilizadas e o entendimento do TJSP sobre o tema.

Como funciona o cálculo de avaliação da sociedade?

Neste ponto, reside a principal discordância, já que qualquer empresa pode ser avaliada por critérios diferentes com a obtenção de valores diversos. Mas, aqui iremos priorizar os seguintes: valor econômico e valor patrimonial.

Assim, vamos apresentar as características das metodologias existentes para estabelecer suas distinções e formas de funcionamento.

Valor Econômico e a Metodologia do Fluxo de Caixa Descontado

De forma sucinta, é a avaliação da empresa não apenas do momento passado e presente, mas também do seu futuro, do qual se obtém o valor econômico do negócio. 

É calculado, portanto, o potencial de lucratividade da empresa, utilizando projeções de fluxos de caixa em médio e longo prazo, com base na sua taxa de crescimento e na avaliação do próprio mercado em que está inserida. Em síntese, busca-se definir o quão lucrativa será a sociedade no futuro seguindo projeções existentes. 

Uma desvantagem desse método é justamente sua imprecisão – ainda que as estatísticas e análises de riscos e de mercado sejam previsíveis, bastará uma alteração inesperada no cenário macroeconômico para que as projeções de resultado sejam diversas.

Indica-se, portanto, a adoção desse método para empresas maiores, que já estão consolidadas e apresentam dados mais robustos para a avaliação, além de estarem menos suscetíveis às alterações mercadológicas. 

Serve, ainda, como base de estudo adotado por muitas empresas para a tomada de decisões importantes, como nos casos de novos investimentos e obtenção de financiamentos, justamente por mirar o sucesso futuro do negócio.

Como fazer a avaliação por fluxo de caixa descontado?

Em resumo, considerar-se-á os custos operacionais, as receitas da sociedade, o gasto de capital projetado e o seu crescimento em determinado período. 

Inicialmente, é preciso definir a estimativa do fluxo de caixa futuro da empresa, ou seja, a apuração da entrada e saída de dinheiro da sociedade – é recomendável a utilização do próximo quinquênio como base, buscando dados mais previsíveis e que, ao mesmo tempo, ofereçam uma boa perspectiva.

Em posse desses números, o próximo passo é a definição da taxa de desconto, baseada nos riscos e custos do capital. Essa taxa de desconto visa aproximar da realidade atual a projeção futura obtida. 

Para definir o valor presente de todos os fluxos, utiliza-se, em regra, a seguinte fórmula:

FCD = Fluxos de Caixas Futuros / (1 + Taxa de Desconto) número de períodos.

Diante de tantas variáveis, sem prejuízo da subjetividade quanto à taxa de desconto aplicável, todos diretamente ligados à rentabilidade de cada setor empresarial, é sempre importante contar com um especialista em avaliação de empresas para realizar os cálculos necessários.

Valor Patrimonial e a Metodologia do Balanço Especial de Determinação

O balanço especial de determinação, por sua vez, tem por objetivo determinar o valor patrimonial da empresa no momento presente, de modo a aferir seu valor real. 

Para isso, simula-se a dissolução e a liquidação da sociedade – como se ela fosse encerrar as operações totalmente – com a realização de todos os ativos e satisfação de todos os passivos. Assim, obtém-se o valor patrimonial da empresa e o cálculo da cota pertencente ao sócio retirante estaria mais próximo do valor de mercado.

Cálculo de quotas com base no contrato social

É importante saber que o direito privado privilegia o contrato social como a “lei” que deve ser observada nos assuntos relacionados à sociedade limitada – contanto que não contrarie a própria legislação. 

Ocorre que a escolha prévia do critério ou método de apuração de haveres deve levar em consideração, dentre outros aspectos relevantes, o tipo de atividade empresarial desenvolvida pela empresa. Isso porque a avaliação decorrente de tal escolha pode prejudicar não só os resultados da dissolução parcial, mas a própria continuidade da sociedade.

Portanto, recomenda-se o auxílio de especialistas para a elaboração ou alteração do contrato social, prevendo o cálculo a ser seguido na apuração de haveres.

Mas, inexistindo disposição expressa no contrato social sobre o aludido tema, a construção jurisprudencial vem sendo firmada no sentido de que devem se aplicáveis os artigos 606 do Código de Processo Civil (CPC) e 1.031 do Código Civil (CC), que assim preconizam:

Art. 606 do CPC: Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Art. 1.031 do CC: Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Da leitura dos dispositivos, conclui-se que deverá ser obtido o valor patrimonial através de balanço especial (de determinação).

Qual é o atual entendimento atual do TJSP?

No caso concreto (apelação nº. 1000712-41.2015.8.26.0068), a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo tentou estabelecer uma via pacificada de entendimento que tende a diminuir os litígios judiciais ou, ao menos, oferecer uma base mais sólida para apuração de haveres do sócio retirante.

Para isso, decidiu-se que o valor da quota, a ser apurada na dissolução parcial da sociedade limitada, deve ser calculado tendo com base o valor patrimonial, mediante balanço de determinação, o qual considera o histórico de resultados da sociedade até o momento da saída do sócio, descartando os resultados futuros. 

De acordo com os desembargadores, reconhecer a participação do sócio retirante nos lucros futuros da sociedade, sem participar dos riscos do empresa, é incompatível com a lógica da atividade empresarial, em que o lucro é a contrapartida direta do risco do negócio. Em suma, não se pode admitir a participação de sócio retirante nos lucros futuros sem que participe do risco da própria atividade empresarial.

Ainda quanto ao caso concreto em análise, destacou-se que o contrato social existente entre os sócios previa como base de apuração de haveres um balanço patrimonial extraordinário, o que prestigiou, no entendimento dos juízes, o critério patrimonial contábil em harmonia com as diretrizes dos artigos 606 do CPC e 1.031 do CC.

Diante dessas principais justificativas, o TJSP descartou a metodologia do fluxo de caixa descontado que está associada à aferição do valor econômico (e não patrimonial) da sociedade, diante do seu elevado grau de incerteza, baseado em projeções futuras que podem, ou não, serem confirmadas.

Tal entendimento está afinado com o Superior Tribunal de Justiça, conforme Recurso Especial julgado no ano de 2019 – Resp 1.877.331/SP.

Se você busca se prevenir de brigas entre sócios ou resolver uma controvérsia envolvendo a retirada de sócio da sociedade limitada, é importante contar com um especialista para encontrar a melhor solução para sua empresa.