A holding é uma empresa criada para administrar bens patrimoniais. Na prática, significa a transferência de ativos diversos de pessoas físicas, como uma família, para uma única pessoa jurídica que será a nova proprietária e administradora de tais bens.
Adotar o modelo de holding patrimonial pode trazer impactos positivos para a administração do seu patrimônio e planejamento sucessório de sua família, a depender do caso concreto.
Por isso, veja abaixo informações importantes e quando vale a pena constituir uma holding patrimonial.
Basicamente, a diferença é o grupo de pessoas físicas que serão sócios da holding, com a transferência de patrimônio pessoal para a nova pessoa jurídica.
Se os sócios foram todos da mesma família, fala-se em holding familiar. Caso negativo, teremos a chamada holding patrimonial.
A constituição de uma holding ocorre por meio da integralização dos bens que estão em nome de pessoas físicas, que os transferem para a holding com o objetivo de unificá-los, protegê-los e, sobretudo, administrá-los.
Assim, os bens – tais como ações, títulos, imóveis, marcas patentes, dentre outros – são integralizados como capital social da nova empresa, passando oficialmente para a sua titularidade e administração.
A holding patrimonial pode funcionar tanto sob o regime de sociedade limitada quanto de sociedade anônima, sendo vedada a utilização da sociedade individual para tal fim.
Ainda, é importante atentar que o objetivo de uma holding patrimonial não é o lucro ou faturamento, mas sim a administração do acervo patrimonial, redução da incidência tributária, além de servir como instrumento para o planejamento sucessório – assuntos que trataremos adiante.
Embora tenha uma série de vantagens, é preciso realizar uma análise aprofundada do acervo patrimonial a ser administrado, bem como dos objetivos e demandas da família ou do grupo de pessoas que constituirá a holding patrimonial.
Isso porque, a depender da situação, optar por mecanismos mais simples, como o próprio testamento ou a doação com reserva de usufruto, pode ser mais benéfico para os titulares, considerando os tributos e investimentos necessários para constituição e, principalmente, manutenção da holding.
Depois de saber o que é, como funciona e se é, de fato, o melhor modelo para administrar os seus bens, destacamos algumas vantagens de optar pelo modelo de Holding:
Sem dúvidas, uma das grandes vantagens imediatas de possuir uma holding diz respeito à incidência muito menor de Imposto de Renda (IR) sobre a receita proveniente de aluguéis de imóveis próprios, no caso, imóveis pertencentes à referida da pessoa jurídica.
Quando falamos de vinculação à holding, a alíquota do IR varia entre 11,33% a 14,53%, a depender da quantidade de valores recebidos a título de aluguel.
Já quando uma pessoa física aluga imóvel de sua propriedade, ou seja, quando esses imóveis estão diretamente ligados a um CPF, a carga tributária incidente do Imposto de Renda sobre Pessoa Física – IRPF – é de 27,5%
Para ficar evidente o ganho tributário, vejamos a tabela comparativa:
OPERAÇÃO | PESSOA FÍSICA | HOLDING |
Aluguel(IR incidente) | 27,5% da receita | 14,53% da receita |
Dessa forma, ainda que não realize operações comerciais e que não tenha a lucratividade como objetivo, a holding patrimonial pode ser uma excelente forma de aumentar a margem de lucro com aluguéis.
Qualquer pessoa que já precisou resolver questões sucessórias, sabe a vasta gama de problemas que podem surgir ao longo de inventário extrajudicial ou judicial. Uma holding patrimonial é uma forma de planejar e evitar futuros problemas, além de economizar dinheiro com tributos.
Quanto ao ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação) que no estado de São Paulo corresponde a 4% sobre o valor dos ativos a serem transferidos, sua incidência na sucessão pela holding ocorre em momento distinto e leva em consideração uma base de cálculo diferente se comparado com os casos tradicionais de inventário judicial ou extrajudicial.
Explica-se: a partir do momento em que os ativos (bens móveis e imóveis) deixam a esfera patrimonial da pessoa física e passam para a pessoa jurídica (integralização como capital social da holding), tais ativos são representados por cotas sociais. Como já dito, a pessoa física deixa de ser proprietário direto dos bens e passa a ser sócio, detentor de cotas societárias (ou ações) que são necessariamente bens móveis.
Para o planejamento patrimonial sucessório, o próximo passo é transferir as cotas da empresa para os herdeiros via doação com reserva de usufruto, o que acarreta a imediata transferência da propriedade quanto as cotas sociais da holding.
Nesse momento, precisamente da instituição da doação com reserva de usufruto, é que haverá a incidência do ITCMD, mas a base de cálculo será o valor das cotas sociais conforme declarado anteriormente no IR – não se falando em bens imóveis, valor venal ou de mercado ou de avaliação feita pela Fazenda.
Por fim, quando houver o falecimento do sócio doador, extingue-se o usufruto que não é fato gerador de imposto.
Observação: Uma das grandes vantagens do planejamento sucessório por meio da holding é que a família pode doar essas cotas sociais de maneira planejada, em parcelas ao longo dos anos – e não de uma única vez como ocorre no inventário. Ainda, a valorização do imóvel ao longo dos anos acaba sendo, na prática, camuflada pelos valores fixos das cotas sociais o que diminui a base de cálculo para incidência do ITCMD.
Por fim, ainda que, a depender da situação, haja a necessidade de abertura do inventário, a facilitação da sucessão hereditária permanece, pois a divisão de bens é bastante facilitada, evitando conflitos e transtornos entre os familiares, que deixam de receber bens propriamente ditos e passam a receber cotas ou ações da empresa holding.
Dessa maneira, a partilha é realizada de forma mais equitativa entre os herdeiros e, consequentemente, gera menos conflito ou sensação de injustiça.
Por isso, a holding patrimonial é também uma forma de planejamento sucessório, já que todas as previsões e regras sobre futura divisão dos bens, inclusive em caso de sucessão, constarão no contrato social.
Todos esses benefícios tornam a constituição da holding uma excelente alternativa em comparação à partilha por meio de processo de inventário – no qual é necessário despender custos maiores com advogados, despesas cartorárias e legais, além da própria morosidade inerente ao procedimento judicial.
A holding possui personalidade jurídica própria, sendo que os bens passam a pertencer à sociedade, e não mais às pessoas físicas. Portanto, se algum sócio sofrer futura cobrança individual em seu nome, contrair dívidas ou for alvo de uma execução judicial, o patrimônio da empresa, em regra, não será atingido.
Isso porque a dívida é da pessoa física (sócio) e não da sociedade!
Dessa forma, os bens que a integram passam a contar com uma proteção maior, considerando que não serão afetados por eventuais reduções ou sanções ao patrimônio pessoal de determinado sócio – desde que não exista afronta à personalidade jurídica da holding, o que pode acontecer quando configurada eventual fraude ou simulação, por exemplo.
Ainda, por meio do contrato social é possível delimitar a responsabilidade e atribuições de cada um dos sócios, evitando que terceiros influenciem na administração, ou que eventuais responsabilizações individuais coloquem em risco todo o patrimônio da holding.
Assim, em eventuais casos de dívidas pessoais, casamentos, separações ou outras alterações da vida civil do socio, pode-se dizer que o patrimônio da holding ficará melhor protegido.
A constituição da holding patrimonial também permite a inserção de cláusulas que trazem maior segurança para os participantes, como a impenhorabilidade, reversão, inalienabilidade e incomunicabilidade.
É importante contar com tais cláusulas restritivas para assegurar ao titular a garantia de que os bens, no caso as cotas ou ações da holding, não ficarão sujeitos a terceiros e permanecerão, principalmente no caso da holding familiar, com a própria família que a constituiu.
É evidente que, no caso de constituição de uma holding patrimonial, principalmente se for familiar, uma pessoa do próprio núcleo pode ser indicada para exercer o controle e a administração dos bens.
Há, todavia, a possibilidade de escolher um terceiro para exercer a tarefa. Essa escolha é recomendada porque contar com alguém contratado especificamente para as atribuições permite uma escolha mais técnica para ocupar o cargo, garantindo um administrador que fará a gestão do patrimônio de acordo com os interesses de todos os membros da holding, em sua totalidade.
Outro fator que influencia positivamente, inclusive nas relações entre os sócios e/ou familiares, é a transparência com a qual o patrimônio será administrado – todos conseguirão acompanhar os trâmites de forma mais evidente.
Em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), vale alertar que há a possibilidade de incidir quando da integralização dos bens imóveis na holding imobiliária, mas dependerá se aplicável a imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
O referido diploma legal prevê que não incide o ITBI “sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Assim, é preciso analisar concretamente a atividade e faturamento da pessoa jurídica – se mais da metade corresponder ao proveitos de aluguéis, incidirá o ITBI.
Essa atividade preponderante é analisada pelo município nos 3 (três) primeiros anos após a integralização do capital social, se a holding for nova, ou nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à integralização, se for empresa já existente há mais de 2 (dois) anos, conforme art. 37, §1º e §2º do Código Tributário Nacional.
No entanto, há tese tributária, ainda minoritária no STF e TJSP, apontando que a previsão constitucional de imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis é incondicionada, pouco importando possuir ou não atividade imobiliária preponderante.
E há decisão do STF no sentido de que a imunidade tributária do ITBI não alcança os bens que excederem o limite do capital social da empresa, motivo pelo qual o capital social deve sempre acompanhar os valores dos ativos transferidos para a holding.
Por fim, uma das transações que costumam causar dúvidas é justamente a carga tributária envolvida na venda de imóveis pertencentes a uma holding.
Nesse sentido, alertamos que as holdings que optam pelo regime do Lucro Presumido não possuem tributação padronizada, portanto é preciso analisar a situação e o respectivo contrato social.
Se, no contrato social, a holding possui como objeto a atividade de compra e venda de imóveis próprios, a alienação onerosa do imóvel considerar-se-á como receita vinculada ao seu objeto social. Assim, a tributação será de aproximadamente 6,73% sobre o preço de venda.
Caso contrário, não havendo tal previsão no objeto social, a tributação da venda ocorrerá como ganho de capital, ou seja, venda de bens do ativo não-circulante, com percentual de 34% sobre a diferença positiva.
Temos, assim, mais uma razão para estar atento no momento de elaborar o contrato social da sua holding.
Na abertura de uma holding patrimonial é preciso estar atento a todas as questões burocráticas, práticas e jurídicas, como o regime a ser adotado – tanto tributário quanto jurídico -, a elaboração do Contrato Social, definição do objeto social, o registro adequado e demais questões inerentes.
O advogado especialista auxiliará em todas as análises necessárias para decidir o tipo ideal de holding para o seu patrimônio, bem como na elaboração de um contrato social claro e que traga segurança jurídica para todos os envolvidos.
Dessa forma, para evitar dúvidas e ter certeza de escolher o caminho que melhor se adequa ao seu caso, é fundamental contar com um advogado para receber todas as orientações necessárias.
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